CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA
COMPOSIÇÃO:
I – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados pelo Poder Executivo;
II – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, indicados Poder Legislativo;
III – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do quadro de servidores efetivos, eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização;
IV – 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente dos inativos e/ou pensionistas, eleitos em Assembleia Geral, a ser convocada por ato do Prefeito Municipal que determinará dia, hora e local, para sua realização.
Presidente do Conselho:
Será escolhido entre seus membros e exercerá o seu mandato por 01 (um) ano, vedada à reeleição.
Secretário do Conselho:
Definido pelo Presidente.
REQUISITOS:
Não poderão ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar e ainda, possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos da legislação previdenciária federal.
MANDATOS:
03 (três) anos, permitida a recondução uma única vez.
A nomeação será realizada através de Decreto emitido pelo Poder Executivo.
Nada perceberão pelo desempenho do mandato.
O conselheiro que, sem justa causa, faltar a 03 (três) sessões consecutivas ou alternadas terá seu mandato declarado extinto.
DIRETORIA EXECUTIVA
COMPOSIÇÃO:
I – 01 (um) Presidente;
II – 01 (um) Diretor Administrativo-Financeiro;
III – 01 (um) Diretor de Previdência e Atuária.
REQUISITOS:
I – Não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – Possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos pela legislação previdenciária federal;
III – Possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – Ter formação superior.

